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AgRg no REsp 202502108907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217748
- Registro
- 202502108907
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por tentativa de furto, com base na inaplicabilidade do
princípio da insignificância devido à multirreincidência do
recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
estabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é
possível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente
seja multirreincidente, com ao menos 7 (sete) condenações, sendo 6
(seis) em delitos patrimoniais.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância
não se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a
res furtiva seja de valor irrisório, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º e 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 846.128/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.