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AgRg no AREsp 202402674333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2698622
- Registro
- 202402674333
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,
mantendo a condenação do agravante ao pagamento de indenização por
danos morais causados à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível averiguar se o valor da indenização por danos morais
imposta ao agravante é desproporcional à extensão do dano e às suas
condições socioeconômicas, considerando ser ele assistido pela
Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manteve o valor da
indenização por danos morais, considerando-o razoável e proporcional
à situação econômica do causador do dano, compatível à finalidade
compensatória da medida e suficiente para desestimular a prática de
novas condutas similares.
4. A alegada hipossuficiência econômica do agravante não restou
demonstrada nos autos de origem, não sendo tal condição financeira
automaticamente presumível pelo fato de estar sendo assistido por
Defensoria Pública. Assim, a análise do pedido de redução do
montante da indenização demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Tendo as instâncias de origem concluído
pela proporcionalidade do valor fixado nos termos do art. 387, IV,
do CPP a título de danos morais, conclusão diversa esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ, já que a reanálise da capacidade econômica do
agravante demandaria o reexame fático-probatório; 2. O fato de o
réu estar sendo assistido pela Defensoria Pública não leva à
conclusão automática de sua hipossuficiência financeira."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n.
2.295.608/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.