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EDcl no AgRg no REsp 202302567026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086875
- Registro
- 202302567026
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME
ÚNICO. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. A defesa
alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi
devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso
absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o
reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação
aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a
valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante
da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do
embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo
legal.
4. Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação
qualificada devem ser considerados como crime único ou se há
continuidade delitiva entre todos os delitos imputados.
5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com
base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. Em melhor análise, considera-se que foi
apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo
advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo
legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de
diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5
dias. Também deve ser considerado que só havia um patrono
constituído nos autos. Desse modo, o agravo regimental merece ser
conhecido.
7. No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se
falar em crime único quando presentes os requisitos para a
configuração do concurso material de crimes, mormente porque foram
constatadas condutas independentes, praticadas contra vítimas
diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita
e a negociações comerciais distintas.
8. O Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade
delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais,
considerando, especialmente, o lapso temporal superior a 30 dias
entre as condutas. A alteração da conclusão da Corte estadual
demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ
9. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é
válida, pois o alto valor econômico dos objetos receptados não é
inerente ao delito e aumenta a reprovabilidade da conduta.
10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o
agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior
entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no
delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem,
porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração acolhidos para
conhecer e desprover o agravo regimental.
Tese de julgamento: "1. Pode ser conhecido recurso interposto fora
do prazo legal quando apresentada situação excepcional e
justificativa plausível. 2. Não há se falar em crime único ou
continuidade delitiva quando presentes os requisitos para a
configuração do concurso material de crimes. 3. A exasperação da
pena-base pelo valor dos bens receptados é válida quando não for
inerente ao delito. 4. A atenuante da confissão espontânea não se
aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o
desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d"; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 181, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.286/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022;
STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n.
788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no
REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.