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AgRg no RHC 202501518079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215318
- Registro
- 202501518079
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de
droga apreendida (1.845,14 gramas de cocaína e 0,62 gramas de
maconha) e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pela
reincidência do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de
droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva, ou se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.
5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a reincidência do
agravante indicam a periculosidade concreta do agente, justificando
a manutenção da segregação cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
quantidade expressiva de drogas apreendidas e pelo risco de
reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer
novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg
no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.