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AgRg no RHC 202501957519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216944
- Registro
- 202501957519
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário no
habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva devidamente
fundamentada. nulidade. não configurada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por
agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas
corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. Nas razões do agravo, o agravante alega constrangimento ilegal
devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão
preventiva e ausência de intimação da defesa para a audiência de
custódia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se a ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
constitui nulidade.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no
contexto da traficância -3.117,07 (três quilos, cento e dezessete
gramas e sete centigramas) de maconha-; circunstância que demonstra
a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar
determinada.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
não configura nulidade, pois o agravante foi assistido pela
defensoria pública, não havendo demonstração de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A ausência de intimação da defesa
para a audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração
de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
563.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ,
AgRg no REsp 2.094.085/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 14.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.