← Jurioteca
AgRg no HC 202402077377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 920444
- Registro
- 202402077377
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável à paciente denunciada por crime de furto, previsto no
art. 155, caput, do Código Penal.
2. A defesa requereu a concessão da ordem para reconhecimento da
atipicidade material da conduta, com base no princípio da
insignificância, e o trancamento da ação penal.
3. O recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados na
impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância em caso de reiteração delitiva em crimes contra o
patrimônio.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
7. O princípio da insignificância não se aplica em casos de
reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício, uma vez que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A reiteração
delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância em
crimes contra o patrimônio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª.
Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.