← Jurioteca

AgRg no HC 202402101627 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
920905
Registro
202402101627
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, combinado com o art. 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade de drogas apreendida não justifica a negativação da culpabilidade e que a personalidade do paciente foi negativada em violação à súmula 444 do STJ. Defende ainda que a fração de diminuição pela confissão espontânea deveria ser de 1/6. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A quantidade de droga apreendida justifica a negativação da culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 9. A questão da personalidade do paciente e a fração de diminuição pela confissão espontânea não foram enfrentadas pela Corte de origem, impedindo este Tribunal de se debruçar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A quantidade de droga apreendida pode justificar a negativação da culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.