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AgRg no HC 202402101627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 920905
- Registro
- 202402101627
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06, combinado com o art. 69 do Código Penal, à pena de 10
anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena,
argumentando que a quantidade de drogas apreendida não justifica a
negativação da culpabilidade e que a personalidade do paciente foi
negativada em violação à súmula 444 do STJ. Defende ainda que a
fração de diminuição pela confissão espontânea deveria ser de 1/6.
3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos
utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o
recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
8. A quantidade de droga apreendida justifica a negativação da
culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, atendendo aos
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
9. A questão da personalidade do paciente e a fração de diminuição
pela confissão espontânea não foram enfrentadas pela Corte de
origem, impedindo este Tribunal de se debruçar sobre a matéria, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a negativação da culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei
11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.