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AgRg no HC 202403217738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 940516
- Registro
- 202403217738
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva
do agravante.
2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico
de drogas, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas
cautelares. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada devido
ao descumprimento das condições impostas.
3. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a manutenção
da prisão preventiva e requer sua revogação ou a aplicação de
medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
quantidade e variedade de drogas, indicando periculosidade concreta
e risco de reiteração delitiva.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais que justificam a prisão preventiva.
7. A alegação de descumprimento das medidas cautelares por motivo de
trabalho não foi comprovada de forma suficiente nos autos, não
sendo possível sua análise na via estreita do habeas corpus.
8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se
mostra adequada diante dos elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de
reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando
presentes os pressupostos legais. 3. A análise de descumprimento de
medidas cautelares por motivo de trabalho demanda incursão fática,
inviável em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 30.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.