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AgRg no HC 202404225670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 958797
- Registro
- 202404225670
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de acusado
pronunciado por homicídio qualificado e posse irregular de munição.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção de
qualificadoras infundadas e nulidades no processo referentes à
apreensão de munições.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a
defesa da vítima são manifestamente infundadas, e se há nulidade na
apreensão de munições que justifique a aplicação do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, após análise motivada
dos autos, concluiu que as qualificadoras imputadas não são
manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir
sobre a classificação e qualificação dos delitos.
5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de habeas corpus.
6. O acórdão impugnado adotou compreensão do tema que se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se consolidou
no sentido de que, uma vez admitida a imputação acerca do delito da
competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também
deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise das qualificadoras em crimes de
competência do Tribunal do Júri cabe ao juiz natural da causa. 2.
Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus para afastar qualificadoras ou aplicar o princípio da
insignificância em relação à posse de munições".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, "d"; CP,
art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.