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AgRg no HC 202404869973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 970662
- Registro
- 202404869973
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. REQUISITOS PARA MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao paciente, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime fechado, por tráfico interestadual de drogas.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando a presença
dos requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o
recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão é verificar se há constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, considerando a
quantidade e variedade de drogas apreendidas e a possível integração
do paciente a organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois
o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a
reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, conforme a
súmula 182 do STJ.
6. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da
ordem de ofício, uma vez que a quantidade e variedade de drogas, bem
como a divisão de tarefas e o investimento financeiro indicam
envolvimento com organização criminosa, afastando a aplicação do
privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A quantidade e
variedade de drogas, associadas à divisão de tarefas e ao
investimento financeiro, indicam envolvimento com organização
criminosa, afastando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.