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AgRg no HC 202501397950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998038
- Registro
- 202501397950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA BASE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE
PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA SIMULTÂNEA DE ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DE TRÁFICO DE DROGAS HABITUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, por entender incabível a via eleita, à míngua de
manifesta ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF
e da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o habeas corpus é cabível na hipótese,
mesmo quando há necessidade de exame de fatos e provas já constantes
dos autos, quando demonstrada flagrante ilegalidade, e que a
negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06 ofende o princípio da proporcionalidade e configura
bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas
e no envolvimento do réu em atividades criminosas, pode ser
realizada em sede de habeas corpus, considerando o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Outra questão é se a negativa da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em múltiplos
fatores, inclusive quantidade de drogas, apreciada para elevação da
pena base, configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece provimento,
pois a revisão da dosimetria da pena exigiria revolvimento profundo
do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação da pena-base
acima do mínimo e o afastamento da causa de diminuição considerando
a quantidade de drogas, a conduta social e o envolvimento do réu em
atividades criminosas, inexistindo duplicidade.
7. A presença simultânea de indícios concretos de dedicação à
atividade criminosa justifica a não aplicação da minorante, conforme
interpretação teleológica do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
8. A orientação consolidada pelo STJ corrobora tal entendimento, ao
assentar que a análise para fins de concessão da redutora deve
considerar as circunstâncias fáticas do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena em habeas
corpus é vedada quando exige revolvimento profundo do conjunto
fático. 2. A presença simultânea de múltiplos fatores concretos pode
justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg-R Esp
1.996.108, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.