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AgRg no HC 202501444386 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999197
- Registro
- 202501444386
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a
subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente
químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas,
evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de
periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de
subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal
do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes
criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da
própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da
insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral
do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem
subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua
residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na
PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 05.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.