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AgRg no HC 202501579575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001216
- Registro
- 202501579575
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para
aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da agravada para
3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e fixando o regime inicial
aberto.
2. A paciente foi inicialmente condenada à pena de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33,
caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa
interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça.
3. O habeas corpus foi impetrado alegando ilegalidade na ausência de
fundamentação para afastar a causa especial de diminuição de pena e
questionando o regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar o tráfico privilegiado com base apenas na
quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que evidenciem
a dedicação a atividades criminosas ou a integração à organização
criminosa.
5. A questão também envolve a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
7. A agravada é primária, possui bons antecedentes, e não há
evidências de dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do
tráfico privilegiado.
8. A fixação do regime inicial aberto é impositiva, conforme a
Súmula Vinculante n. 59 do STF, quando reconhecida a figura do
tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria da
pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não é
suficiente para afastar o tráfico privilegiado sem outros elementos
que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa. 2. É impositiva a fixação do regime aberto
quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes
vetores negativos na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula Vinculante n. 59.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.