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AgRg no HC 202501880303 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1006372
Registro
202501880303
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados por tráfico de drogas e, no caso de um dos agravantes, também por adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A prisão preventiva foi decretada após a apreensão de 407 porções de cocaína, 198 porções de crack, dinheiro, balança de precisão e uma motocicleta com placa adulterada em um apartamento ocupado pelos acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de primariedade e ausência de envolvimento prévio com o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 311; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.