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AgRg no HC 202501880303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006372
- Registro
- 202501880303
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva
dos agravantes, denunciados por tráfico de drogas e, no caso de um
dos agravantes, também por adulteração de sinal identificador de
veículo automotor.
2. A prisão preventiva foi decretada após a apreensão de 407 porções
de cocaína, 198 porções de crack, dinheiro, balança de precisão e
uma motocicleta com placa adulterada em um apartamento ocupado pelos
acusados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes deve ser revogada ou
substituída por medidas cautelares diversas, considerando as
alegações de primariedade e ausência de envolvimento prévio com o
tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão
da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão
preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da
apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 2.
Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar
a prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação
cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 311; Código de Processo Penal, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg
no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
12.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.