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AgRg no HC 202501943099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007349
- Registro
- 202501943099
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas,
sem reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
inicialmente em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com
apreensão de 300 kg de maconha, 2,1 kg de haxixe e 200 g de skunk.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício para reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegada
integração do agravante a organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois não
se verificou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de
ofício, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, pois o agravante não preencheu os requisitos
cumulativos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, especialmente pela
sua integração a organização criminosa.
6. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto
fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício
exige a presença de ilegalidade flagrante. 2. O tráfico privilegiado
não se aplica quando o agente integra organização criminosa. 3. O
habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei
11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC
787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.