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AgRg no HC 202501989618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008059
- Registro
- 202501989618
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600
dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por
tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de
cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão de habeas corpus, considerando a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena,
considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes
apreendidos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. Não há constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena pela via do
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição
de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.