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AgRg no HC 202502136902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1010797
Registro
202502136902
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do agravado. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 5 anos de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena, fixando a fração de 1/3 na dosimetria da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada apenas com base na quantidade, natureza e variedade da droga, sem outros elementos concretos. 7. O agravo regimental foi negado, mantendo-se a decisão monocrática, pois a quantidade e variedade das drogas não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade da droga apreendida. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.