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AgRg no HC 202502136902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010797
- Registro
- 202502136902
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de
ofício, para redimensionar a pena do agravado.
2. O paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas,
com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime
fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a
pena para 5 anos de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas são
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu
parcialmente a ordem de ofício, reconhecendo a incidência da causa
especial de diminuição de pena, fixando a fração de 1/3 na
dosimetria da pena.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não
pode ser afastada apenas com base na quantidade, natureza e
variedade da droga, sem outros elementos concretos.
7. O agravo regimental foi negado, mantendo-se a decisão
monocrática, pois a quantidade e variedade das drogas não são
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena,
conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada
unicamente com base na quantidade, natureza e variedade da droga
apreendida. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.