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AgRg no HC 202502288064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013649
- Registro
- 202502288064
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como
substitutivo de revisão criminal, em razão de alegada ilegalidade
na dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão, além de 777 dias-multa, por tráfico de drogas, com
pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e
natureza das drogas apreendidas, e majorada em 1/3 por reincidência
específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena em 1/3 por reincidência específica, sem
fundamentação concreta e individualizada, afronta a tese firmada no
Tema 1.172 dos recursos repetitivos do STJ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente
por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus
de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para
violar regras de competência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.