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AgRg no HC 202502390138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1015639
Registro
202502390138
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. 150 GRAMAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 3. A defesa alega que a apreensão de 150g de maconha, embalada em sacola plástica, não configura tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para uso de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, uma vez que a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e na quantidade de droga apreendida, sequer cabendo o revolvimento de fatos e provas em sentido contrário. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Em havendo a devida análise do caso concreto pela origem, não cabe o revolvimento de fatos e provas em sentido contrário neste STJ. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.