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AgRg no HC 202502390138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015639
- Registro
- 202502390138
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS. 150 GRAMAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de
recurso próprio.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 1 ano e 8 meses
de reclusão, em regime inicial aberto.
3. A defesa alega que a apreensão de 150g de maconha, embalada em
sacola plástica, não configura tráfico de drogas, pleiteando a
desclassificação para uso de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o
de uso de entorpecentes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado,
uma vez que a condenação foi fundamentada em depoimentos de
policiais e na quantidade de droga apreendida, sequer cabendo o
revolvimento de fatos e provas em sentido contrário.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. Em havendo a devida análise do caso concreto pela
origem, não cabe o revolvimento de fatos e provas em sentido
contrário neste STJ. 3. A ausência de argumentos novos no agravo
regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182,
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.