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AgRg no AREsp 202104089713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2037454
- Registro
- 202104089713
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Alagoas,
afastando a aplicação do princípio da insignificância no
recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, previsto no
art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de utilização
indevida de máquina de terraplanagem do município para benefício
particular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes
contra a administração pública, considerando a alegação de que a
decisão de rejeição da denúncia se baseou em outros fundamentos além
da insignificância penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da
insignificância não se aplica aos crimes contra a administração
pública, conforme a Súmula 599 do STJ, devido à violação da
moralidade administrativa.
4. A decisão agravada determinou o retorno dos autos para que o
Tribunal de origem analise a existência dos pressupostos e da justa
causa para o recebimento da denúncia, abstendo-se de reconhecer a
insignificância da conduta.
5. A argumentação do agravante sobre a análise dos requisitos para a
rejeição da denúncia não invalida a decisão agravada, pois a
questão do reexame fático-probatório foi devidamente consignada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula
599 do STJ. 2. A análise dos pressupostos e da justa causa para o
recebimento da denúncia deve ser realizada sem o reconhecimento da
insignificância da conduta.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 75.847/DF, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
18/8/2017; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.