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AgRg no REsp 202401379770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137560
- Registro
- 202401379770
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento a recurso especial para compensar
integralmente a reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, redimensionando as penas do delito de furto qualificado.
2. O agravante foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de
reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de furto qualificado. O
Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa
e rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de
furto qualificado, considerando a reincidência específica e os maus
antecedentes do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da
pena-base no mínimo legal e do regime aberto, bem como da conversão
da pena corporal em restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
5. A reincidência específica e os maus
antecedentes do agravante impedem a aplicação do princípio da
insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
periculosidade social da conduta.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que condições
pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são
suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância.
7. A elevação da pena-base foi idoneamente justificada por vasta
lista de processos configuradores dos maus antecedentes, não havendo
ser falar na depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal,
aplicável à reincidência.
8. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são
justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em
casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2.
A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da
res furtiva é de pequena monta. 3. A reincidência e os maus
antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
Código Penal, art. 44, III; Código Penal, art. 67.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.407.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.