← Jurioteca
AgRg no REsp 202402056690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149098
- Registro
- 202402056690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a
condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no
art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância,
argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que
a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de
interferência significativa nos serviços de comunicação.
3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende que o
crime é de perigo abstrato, inviabilizando a aplicação do princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime de telecomunicação
clandestina, considerando a baixa potência do equipamento utilizado.
III. Razões de decidir
5. A condenação pelo crime de telecomunicação clandestina prescinde
da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a instalação
e operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao
delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de
delito de perigo abstrato.
7. A alta periculosidade social da ação e a presunção de
ofensividade da conduta afastam a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de telecomunicação clandestina é de
perigo abstrato, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto
no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mesmo em casos de baixa potência
do equipamento utilizado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.077.569/BA,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.