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AgRg no REsp 202402338059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153580
- Registro
- 202402338059
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROC ESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n.º
282 e 356 do STF, que tratava da condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais em favor do espólio da vítima.
2.Em razões de apelação, a defesa pleiteou o afastamento ou
diminuição da indenização pecuniária, diante das condições
econômicas do apelante e ausência de instrução específica.
3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do recorrente
ao pagamento de indenização à família da vítima, considerando que a
indenização mínima por danos morais é cabível e que o pedido foi
expresso na denúncia.
4. A defesa, no bojo do recurso especial, alegou violação ao art.
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando o
afastamento da condenação relativa à obrigação de indenizar, em
razão da ausência de instrução processual específica e da falta de
indicação na denúncia do valor pretendido.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se é possivel nessa instância analisar o cabimento de condenação do
réu ao pagamento de danos morais sem que tenha havido manifestação
do Tribunal de origem acerca da necessidade de instrução processual
específica para apurar o dano e sua extensão e da indicação, na
denúncia, do valor pretendido pela acusação.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça de origem não
analisou as alegações de ausência de valor na denúncia ou de
instrução processual específica, limitando-se a apreciar o pedido de
afastamento ou redução da indenização sob a perspectiva das
condições econômicas do réu.
7. A ausência de embargos de declaração para incitar a Corte local a
se manifestar sobre as alegações impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n.º 282 e 356 do STF.
8. O agravo regimental não trouxe elementos novos que pudessem
modificar a decisão anterior, mantendo-se o entendimento de que não
houve prequestionamento das questões suscitadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.º 282 e 356
do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg
no AREsp 2.558.691/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 07.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.