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AgRg no REsp 202402338059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153580
Registro
202402338059
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROC ESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n.º 282 e 356 do STF, que tratava da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do espólio da vítima. 2.Em razões de apelação, a defesa pleiteou o afastamento ou diminuição da indenização pecuniária, diante das condições econômicas do apelante e ausência de instrução específica. 3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenização à família da vítima, considerando que a indenização mínima por danos morais é cabível e que o pedido foi expresso na denúncia. 4. A defesa, no bojo do recurso especial, alegou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando o afastamento da condenação relativa à obrigação de indenizar, em razão da ausência de instrução processual específica e da falta de indicação na denúncia do valor pretendido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possivel nessa instância analisar o cabimento de condenação do réu ao pagamento de danos morais sem que tenha havido manifestação do Tribunal de origem acerca da necessidade de instrução processual específica para apurar o dano e sua extensão e da indicação, na denúncia, do valor pretendido pela acusação. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça de origem não analisou as alegações de ausência de valor na denúncia ou de instrução processual específica, limitando-se a apreciar o pedido de afastamento ou redução da indenização sob a perspectiva das condições econômicas do réu. 7. A ausência de embargos de declaração para incitar a Corte local a se manifestar sobre as alegações impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.º 282 e 356 do STF. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se o entendimento de que não houve prequestionamento das questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.º 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.558.691/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.