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AgRg no REsp 202500032672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192098
- Registro
- 202500032672
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. CONVERSÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo
bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a
pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da
reprimenda na fração de 2/3.
2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e
decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos em razão da considerável quantidade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da
pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a
substituição por restritiva de direitos.
4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento
deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral
antes do julgamento de forma monocrática.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida, utilizada
para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para
fixação do regime mais gravoso.
6. A jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que a
quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não
recomenda a substituição por restritiva de direitos.
7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza
cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica
o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por
restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo
legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não
caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de
sustentação oral.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.