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AgRg no AREsp 202302802727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2440782
- Registro
- 202302802727
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
pleiteava o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, após
condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 7 dias de
reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos e 25 dias, por
infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal,
considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais com
base na quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação
idônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, com
base em elementos concretos, como a elevada quantidade do
entorpecente apreendido.
6. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem
demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos
critérios utilizados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais com base em elementos concretos, como a quantidade de
entorpecentes, é idônea para justificar a fixação da pena acima do
mínimo legal. 2. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas
na origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.490.992/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
25/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.