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AgRg no AREsp 202303134751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2450209
- Registro
- 202303134751
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em que o agravante foi
condenado por tráfico ilícito de drogas, com pena fixada em 8 anos e
2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 817
dias-multa.
2. A defesa alegou que o agravante foi flagrado com quantidade
mínima de droga para consumo próprio e pleiteou a desclassificação
da conduta para uso, além do afastamento da condenação para
reparação civil.
3. O recurso especial não foi admitido na origem em razão dos óbices
previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há prova suficiente para a condenação do agravante por tráfico
ilícito de drogas e se é possível a reclassificação da conduta para
uso pessoal, além da exclusão da obrigação de reparação civil.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Apelação concluiu que o
agravante foi preso em flagrante em contexto de tráfico ilícito de
entorpecentes, com base na prova produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
6. A desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via estreita do recurso
especial.
7. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil foi suscitada
apenas no recurso especial, o que inviabiliza a sua análise, em
razão da ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal é incabível em recurso especial por demandar
revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A tese de exclusão da
obrigação de reparação civil não pode ser analisada em recurso
especial se não foi suscitada nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.