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AgRg no AREsp 202400495647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2569842
- Registro
- 202400495647
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
RECONHECIMENTO DE MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de
drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto
e 500 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação e
rejeitou embargos de declaração.
3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na
origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso
especial foi conhecido para não se conhecer do especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas inviabilizam o
reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando a alegação de primariedade e bons
antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente o afastamento da minorante, considerando a quantidade
e diversidade de drogas, o potencial de atingimento de grande número
de usuários e as circunstâncias da prisão em flagrante, indicando
dedicação a atividades criminosas.
6. A revisão do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do
Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Diante do não reconhecimento da minorante, os pedidos de fixação
do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos restam prejudicados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, podem justificar o
não reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 2. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.991.581/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.