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AgRg no AREsp 202402211947 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2671178
Registro
202402211947
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante. 8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.