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AgRg no AREsp 202402211947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671178
- Registro
- 202402211947
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a
reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena
inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas
n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada
manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de
absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para
a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame
fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.
6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a
dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando
justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos
infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do
tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos
autos justifica o afastamento da minorante.
8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de
execução, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do
tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda
reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.