← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500549477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861137
- Registro
- 202500549477
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal
de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de
417 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente
fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal local está em
consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e
natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto
fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação
da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.