← Jurioteca

EDcl no AgRg no HC 202500471202 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
981461
Registro
202500471202
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental, alegando omissão e obscuridade na fixação da pena intermediária na segunda fase da dosimetria, requerendo redimensionamento conforme as circunstâncias aplicadas ao corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária do embargante deve ser redimensionada para refletir as mesmas circunstâncias fáticas aplicadas ao corréu, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. O redimensionamento da pena do corréu não evidenciou circunstâncias judiciais pessoais, justificando a extensão dos efeitos ao embargante. 5. A nova dosimetria da pena foi realizada, fixando a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, com ajustes nas etapas subsequentes, resultando na pena definitiva de 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração providos para retificar o erro material de cálculo e estabelecer a pena definitiva do embargante em 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa. Tese de julgamento: "A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; CP, art. 70; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.