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EDcl no AgRg no HC 202500471202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981461
- Registro
- 202500471202
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por réu contra
acórdão que deu provimento ao agravo regimental, alegando omissão e
obscuridade na fixação da pena intermediária na segunda fase da
dosimetria, requerendo redimensionamento conforme as circunstâncias
aplicadas ao corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena intermediária do embargante deve ser redimensionada para
refletir as mesmas circunstâncias fáticas aplicadas ao corréu,
conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão do recurso interposto por um dos
réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser
estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo
Penal.
4. O redimensionamento da pena do corréu não evidenciou
circunstâncias judiciais pessoais, justificando a extensão dos
efeitos ao embargante.
5. A nova dosimetria da pena foi realizada, fixando a pena-base em 4
anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, com ajustes nas etapas
subsequentes, resultando na pena definitiva de 10 anos e 7 meses de
reclusão e 23 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração providos para
retificar o erro material de cálculo e estabelecer a pena definitiva
do embargante em 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa.
Tese de julgamento: "A decisão do recurso interposto por um dos
réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser
estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo
Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; CP,
art. 70; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.