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EDcl no AgRg no AREsp 202500444432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854186
- Registro
- 202500444432
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL E OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E,
V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O embargante foi condenado pela prática do delito do art. 215-A
do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O Tribunal
de origem não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e
211 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro material na ausência de impugnação específica da
Súmula 7/STJ e omissão quanto à alegada nulidade absoluta do
processo em razão da atuação do Desembargador Presidente no juízo de
admissibilidade do Recurso Especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada e o acórdão embargado
indicaram que a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7/STJ, foi o
óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A atuação do Desembargador Presidente limitou-se ao juízo de
admissibilidade, não configurando impedimento ou suspeição, uma vez
que não houve atuação posterior que pudesse configurar nova
valoração de mérito.
6. A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos
excepcionais é do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de
origem, conforme previsão legal e regimental, não havendo nulidade
processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o acórdão
embargado.
Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo
de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não
haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova
valoração de mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.