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EDcl no AgRg no AREsp 202500444432 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2854186
Registro
202500444432
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O embargante foi condenado pela prática do delito do art. 215-A do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ e omissão quanto à alegada nulidade absoluta do processo em razão da atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade do Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada e o acórdão embargado indicaram que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7/STJ, foi o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A atuação do Desembargador Presidente limitou-se ao juízo de admissibilidade, não configurando impedimento ou suspeição, uma vez que não houve atuação posterior que pudesse configurar nova valoração de mérito. 6. A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, conforme previsão legal e regimental, não havendo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova valoração de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.