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AgRg no HC 202502233079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012526
- Registro
- 202502233079
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA E APLICAÇÃO DO TEMA
1003/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada em
razão de flagrante ocorrido em 16/5/2025, por suposto armazenamento
de 69,01g de cocaína e diversos anabolizantes e medicamentos sem
registro na Anvisa, em contexto de aparente finalidade comercial.
2. O embargante alega contradição na análise conjunta das imputações
de tráfico e falsificação de produtos terapêuticos, bem como
omissão quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF sobre a
inconstitucionalidade da pena do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
impugnada incorreu em contradição ao analisar de forma genérica as
condutas imputadas ao agravante; (ii) definir se houve omissão
quanto à análise da aplicação do Tema 1003 do STF no tocante à pena
prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia
processual, possibilita-se o recebimento destes embargos como agravo
regimental.
5. A fundamentação da prisão preventiva indica a presença de
elementos concretos para a segregação cautelar, com base na
quantidade e variedade das substâncias apreendidas, em contexto que
aponta para a prática de tráfico de drogas e comércio irregular de
medicamentos, o que justifica a decretação da custódia como garantia
da ordem pública.
6. A análise conjunta das condutas não configura ilegalidade, pois a
decisão agravada reconhece a gravidade concreta dos delitos
atribuídos ao acusado, ora agravante, como justificativa unificada
para a manutenção da prisão processual.
7. Quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF, a matéria não foi
suscitada na petição inicial do mandamus, o que configura inovação
recursal, além de não ter sido previamente examinada pelo Tribunal
estadual, razão pela qual a questão atrai o óbice da supressão de
instância.
8. A jurisprudência citada reforça que a gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias
apreendidas, autoriza a manutenção da prisão preventiva, sendo
incabíveis medidas cautelares alternativas por sua insuficiência
(art. 319 - CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Desprovimento.
Tese de julgamento:
1. A análise unificada das condutas imputadas ao réu em decisão que
fundamenta a prisão preventiva não configura contradição quando a
gravidade concreta dos delitos justifica a medida cautelar.
2. É incabível o exame de alegação baseada no Tema n. 1003/STF em
habeas corpus quando a matéria não foi suscitada na inicial nem
decidida pela instância de origem.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos
concretos relacionados à gravidade do crime e à periculosidade do
agente, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.