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AgRg no AREsp 202301347100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2347720
- Registro
- 202301347100
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06
AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Luana Paula Figueiredo contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
no qual a defesa pleiteava a absolvição por insuficiência de provas,
o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial mais
brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. O Ministério Público impugnou o recurso, sustentando
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; (ii)
definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da quantidade e
diversidade de drogas apreendidas e dos depoimentos policiais; e
(iii) estabelecer se a tese de absolvição por insuficiência de
provas ou de desclassificação da conduta demanda reexame de matéria
fática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão agravada.
4. O agravo em recurso especial não impugna de forma específica e
dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige, para superação do óbice da Súmula
83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário ou a demonstração de distinção
relevante, o que não foi feito no caso.
6. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao
reconhecimento do vínculo associativo, foram consideradas
suficientes para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa.
7. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, salvo
demonstração de parcialidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. A pretensão de revaloração jurídica apresentada pela defesa, sob
o argumento de não se tratar de reexame probatório, não prospera,
pois a análise das teses defensivas exigiria reavaliação do conjunto
fático-probatório, vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
9. A tese de absolvição por insuficiência de provas ou de
desclassificação da conduta também depende de reexame probatório,
incabível na instância extraordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.