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AgRg no AREsp 202401423608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2616646
- Registro
- 202401423608
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006
(TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME
DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que, embora tenha abrandado o regime prisional, manteve
o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, fundamentada na dedicação da
agente a atividades criminosas, pode ser revista por esta Corte
Superior, ou se tal análise implicaria o vedado reexame do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige
o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
em organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
concluíram pela dedicação da agravante a atividades criminosas com
base em um conjunto de elementos concretos, a saber: a expressiva
quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida (quase meio
quilo de crack), a apreensão de dinheiro sem origem lícita
comprovada, a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias da
prisão em flagrante.
5. A valoração conjunta desses elementos para afastar a minorante é
consonante com a jurisprudência desta Corte. A inversão desse
entendimento, para reconhecer o caráter eventual da traficância,
demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência
incompatível com a via do recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
s
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/2006 não é um direito automático do réu
primário, exigindo a comprovação de que o agente não se dedica a
atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. É
legítima a utilização de elementos como a quantidade, a natureza da
droga, a apreensão de valores e a ausência de ocupação lícita para,
em análise conjunta, inferir a dedicação do agente a atividades
criminosas e, com isso, afastar a minorante do tráfico privilegiado.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
dedicação do agente a atividades criminosas, por demandar o reexame
de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.