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AgRg no AREsp 202402523987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2689101
- Registro
- 202402523987
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ESPÉCIES
PROTEGIDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso
especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto
no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu
e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o
princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido
com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi
conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante
teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A
defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da
insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo
regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é
aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande
quantidade de pescado de espécies protegidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar
fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os
óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética,
específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção
ou superação de precedentes, o que não ocorreu.
4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais
exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental,
requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de
duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio
da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades
inferiores à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o
acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna
Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser
clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da
decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica
quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa
ao bem ambiental tutelado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.