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AgRg no AREsp 202500958737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887107
- Registro
- 202500958737
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Jean Henrique de Souza contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por sanções
restritivas de direitos. O agravante sustenta a possibilidade de
revaloração jurídica dos fatos e pleiteia a desclassificação da
conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, argumentando
ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico. Requer,
assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial
seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via
do recurso especial, revalorar os elementos fáticos constantes dos
autos para desclassificar a conduta do agravante de tráfico de
drogas (art. 33) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28), à
luz da jurisprudência do STJ e da vedação ao reexame de provas
imposta pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem fundamenta a condenação com base em ampla prova
dos autos, especialmente na quantidade e forma de acondicionamento
da droga (34 papelotes de cocaína, totalizando 19,22g), no
depoimento de policiais, na apreensão de dinheiro em espécie e
materiais comumente utilizados para fracionamento e venda, e nas
circunstâncias da apreensão, que indicam finalidade mercantil.
4. A desclassificação pretendida pela defesa exige a revaloração do
conjunto probatório, o que pressupõe rediscussão das premissas
fáticas fixadas pela instância ordinária, providência vedada em
recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia,
tendo aplicado corretamente a jurisprudência consolidada do STJ
sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas
para uso pessoal não pode ser analisada em recurso especial quando
exige revaloração de fatos e provas.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a tese recursal
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A existência de quantidade significativa de droga, forma de
acondicionamento e depoimentos policiais coesos pode embasar a
condenação por tráfico, mesmo que o acusado alegue ser usuário.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.