← Jurioteca
EDcl no HC 202401716956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 913336
- Registro
- 202401716956
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO MÉRITO POR SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem
de habeas corpus sob o fundamento de que a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias
ordinárias, impeditiva de sua análise pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, porque
a regularidade do reconhecimento fotográfico foi examinada pelas
instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade com base em outros
elementos probatórios suficientes para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas
instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado de declaração realmente mencionou que a
questão de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser
apreciada pelas instâncias ordinárias, dando lugar aos embargos de
declaração, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no
julgado objeto do habeas corpus.
5. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte entende que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à
nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único
suporte probatório para a condenação.
6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo
condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto
por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que
justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOAR
O JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS
INFRINGENTES.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.