← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202202554182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189527
- Registro
- 202202554182
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.605/1998.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade
do recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em
juízo de retratação, reconheceu a tempestividade do recurso
especial, mas manteve sua inadmissão com base nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal
pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso
especial.
3. Outra questão é saber se o agravo no recurso especial atende aos
pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o
caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ considera que a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal
deve ser levada em consideração para aferir a tempestividade do
recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante
demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de
fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise.
6. "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
7. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n.
2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.