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EDcl no AgRg no AREsp 202300242234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2294696
- Registro
- 202300242234
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DA DEFESA EM RELAÇÃO
AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EFETIVAMENTE REBATIDO. ERRO MATERIAL
RETIFICADO. FALTA DE REFUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANTO À AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto de encontro à decisão da
egrégia Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que
deixou de conhecer oe agravo em recurso especial por causa da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e
no art. 932, III, do CPC. O embargante de declaração alega a
existência de omissão no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado contém como causa omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à
análise da impugnação aos óbices que fundamentaram a inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De fato, há erro material no acórdão impugnado, pois a rejeição
do agravo em recurso especial por parte da egrégia Presidência do
colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ baseou-se na aplicação da
Súmula 182 do STJ, mas diante, apenas, da não refutação
individualizada da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, sendo que
o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente rebatido. Corrigindo-se o
indicado equívoco, tal situação não altera o resultado do julgamento
do acordão embargado de declaração.
5. No mais, a defesa limita-se a reiterar fundamentos já analisados,
configurando inconformismo com o resultado do julgamento.
Reitere-se, o embargante permanece sem a devida comprovação de que
impugnou, clara e suficientemente, a ausência de afronta ao art. 619
do CPP
6. Conforme entendimento pacífico do egrégio STJ, os embargos de
declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão
embargado, quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar o erro material verificado e manter o
acórdão julgado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado quando ausentes vícios de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.