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HC 202501147004 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993294
Registro
202501147004
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o benefício proposto pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar. III. Razões de decidir 4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua incompatibilidade com a lei adjetiva castrense. 7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares. 8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar. 9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar. 10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem. IV. Dispositivo 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.