← Jurioteca
HC 202501147004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993294
- Registro
- 202501147004
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a
autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o
benefício proposto pelo Ministério Público.
2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de
reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o
fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do
instituto no Código de Processo Penal Militar.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no
indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar.
III. Razões de decidir
4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o
habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente.
5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do
acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,
aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal
militar, tendo em vista os princípios constitucionais da
individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Na origem, o õrgão do Ministério Público ofertou o acordo ao
paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à
Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato
imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização
legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua
incompatibilidade com a lei adjetiva castrense.
7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía
entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque
incompatível com a hierarquia e disciplina militares.
8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a
relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido
de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do
CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em
matéria penal militar.
9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a
entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a
aplicação do instituto à Justiça Militar.
10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da
ordem.
IV. Dispositivo
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.