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AgRg no RHC 202502063802 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217406
Registro
202502063802
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois foi apreendida grande quantidade de drogas, dentre elas, skunk, crack e cocaína. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.