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AgRg no RHC 202502063802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217406
- Registro
- 202502063802
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois
foi apreendida grande quantidade de drogas, dentre elas, skunk,
crack e cocaína.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos
da custódia cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.