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AgRg no AREsp 202303796142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2482652
- Registro
- 202303796142
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não houve a comprovação do atendimento dos requisitos da
inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o valor dos
bens furtados é superior a 10% do salário mínimo e o acusado ostenta
reincidência e maus antecedentes. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.