← Jurioteca
RHC 202501584077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215502
- Registro
- 202501584077
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA
DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
1. Para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria
imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância
inviável na via eleita.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau
apenas em razão da prova da materialidade delitiva e de indícios da
autoria, não tendo sido discriminada qualquer conduta do recorrente
que extrapole as elementares do tipo penal do crime supostamente
cometido, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida
cautelar, sob pena de admiti-la somente em face da gravidade
abstrata do delito. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de réu
primário. Suficiência de medidas cautelares alternativas.
3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes
na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida
inovação (HC n. 424.308/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 27/6/2018) - (RHC n. 144.088/RS, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos
termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.