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AgRg na Rcl 202501598028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49097
- Registro
- 202501598028
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a reclamação, na qual a parte reclamante
busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento
jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o
processo de origem e sem indicação de decisão descumprida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência.
III. Razões de decidir
3. A reclamação não é cabível como sucedâneo
recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ.
4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação
constitucional.
5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência evidencia a improcedência do pedido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão
proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação
entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a
admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de
desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência
evidencia a improcedência do pedido."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ,
art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl
32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado
em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt
na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 25.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.