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REsp 202401852757 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2184218
Registro
202401852757
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:13/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a empresa contribuinte ao pagamento de honorários, em razão da litispendência. II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. III - Relativamente à alegação de violação do art. 313, V, a, do CPC e ao art. 16, II, da LEF, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Quanto aos honorários advocatícios, segundo entendimento do STJ, "no caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada". Precedente: AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020. V - Não se desconhece o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024. VI - No entanto, no recurso da empresa contribuinte, não se discute o critério de fixação dos honorários advocatícios, se por equidade ou de acordo com os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, mas requer a inversão do ônus da prova ou o afastamento dos honorários. De igual forma, verifica-se a ausência do prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.