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REsp 202401852757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184218
- Registro
- 202401852757
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com
objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na
sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa
julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de
funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários
advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a
quo, para condenar a empresa contribuinte ao pagamento de
honorários, em razão da litispendência.
II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a
controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção,
e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos
vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os
declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada
satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
III - Relativamente à alegação de violação do art. 313, V, a, do CPC
e ao art. 16, II, da LEF, esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Quanto aos honorários advocatícios, segundo entendimento do
STJ, "no caso de os embargos do devedor opostos contra execução
fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de
litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios
devem ser suportados pela parte executada". Precedente: AgInt no
AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.
V - Não se desconhece o entendimento da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal
por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido,
devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação
equitativa. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 18/4/2024.
VI - No entanto, no recurso da empresa contribuinte, não se discute
o critério de fixação dos honorários advocatícios, se por equidade
ou de acordo com os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, mas
requer a inversão do ônus da prova ou o afastamento dos honorários.
De igual forma, verifica-se a ausência do prequestionamento do art.
85, § 8º, do CPC.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.