← Jurioteca
AgInt no REsp 201100846575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1370997
- Registro
- 201100846575
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPERTINÊNCIA. ART. 59 DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284/STF. ART.
884 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA, NOS TERMOS EM
QUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. JUROS DE
MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado
na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta
Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II - Na origem, Construção CCPS Engenharia e Comércio S.A ajuizou
ação de cobrança contra o Município de São Paulo, pleiteando, em
suma, o pagamento de valores decorrentes da execução de serviços e
obras para construção dos Centros Educacionais Unificados (CEU's)
Aricanduva, Ipiranga e Rosa da China - Lote IV, correspondentes a
custos diretos não ressarcidos (R$ 5.340.363,31), despesas indiretas
não ressarcidas (R$1.794.189,50), custos majorados (R$1.626.845,
07), reajustes salariais (R$ 814.902,33) e contratual de preços
(R$1.166.695,83), além de retroação dos preços novos (R$ 2.949.841,
22).
III - A sentença julgou procedente a pretensão autoral. O Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença apenas para
excluir da indenização os valores relativos à subcontratação, bem
como para determinar que os juros de mora sejam contados, com a taxa
mensal de 1%, a partir da citação inicial nos autos, retificando-se
o cálculo lançado, além de reduzir a verba honorária a 2% do valor
da condenação, ensejando a interposição dos recursos especiais.
IV - No que se refere à indicada violação do art. 535, II, do
CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).
VI - Outrossim, não se presta a via declaratória para obrigar o
Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte
recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg
no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma,
DJU de 27/10/1997). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe
07/03/2014.
VII - No que diz respeito à alegada violação do art. 619, parágrafo
único, do CC/2002, vê-se que o citado dispositivo da legislação
civil não se aplica de forma direta ao caso, pois há legislação
específica a regular a relação contratual administrativa.
VIII - Ainda que considerada a aplicação das normas civis de forma
supletiva, não há como fazer prevalecer o disposto no art. 619,
parágrafo único, do CC/2002, que trata de forma específica do
contrato de empreitada na relação civil, em detrimento de contrato
administrativo celebrado com objeto delimitado e específico.
IX - Tampouco pode-se admitir ofensa ao parágrafo único do art. 59
da Lei n. 8.666/1993, por tratar a norma de hipótese de nulidade
contratual, não possuindo, assim, comando normativo capaz de
sustentar a tese de pagamento suscitada. Aplica-se, ao ponto, a
Súmula 284/STF.
X - Já em relação ao suposto descumprimento do art. 884 do CC/2002,
não se olvida o firme entendimento desta Corte Superior, no sentido
de que, a despeito da irregularidade da contratação, é devida a
indenização pelos serviços executados, por não se admitir o
enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, no caso, há óbice
intransponível a possibilitar a aplicação da referida compreensão,
notadamente porque não houve pronunciamento, pelo Tribunal de
origem, sobre a aludida questão jurídica, à luz da tese recursal
posta no recurso especial. Assim, resta impossibilitado o julgamento
do recurso, nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
VI - Cabe destacar que, para que se tenha por atendido o requisito
do prequestionamento, não basta que a Corte de origem faça menção ou
dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a
emissão de juízo de valor sobre a matéria. A propósito: (AgRg no
REsp n. 1.525.448/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/6/2015.) AgRg no REsp
1450265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
06/08/2014. De fato, "Esta Corte admite o prequestionamento
implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses
debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal
de origem, o que não ocorreu na hipótese" ( AgInt no REsp n.
1.435.816/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
21/2/2022.)
VII. Com efeito, ao contrário do que ora se sustenta, observa-se que
a problemática relativa à exclusão dos valores referentes aos
subcontratos, consoante acentuado na decisão impugnada, foi dirimida
nos termos da cláusula 12.1 do termo de contrato n. 383/EDIF/02,
com base na imprescindibilidade de expressa anuência da contratante
para efetivação dos ajustes, sob o fundamento de que a recorrente
não comprovou o consentimento categórico da municipalidade nas
subcontratações. Nesse panorama, mediante a simples leitura do
acórdão, percebe-se que a insurgência apresentada pela recorrente,
alusiva à tese de enriquecimento ilícito, não foi debatida no âmbito
do Tribunal de origem, sequer implicitamente, sendo que a mera
citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é
condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida. Precedentes: (AgRg
no REsp 1386626/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2016; REsp
1694194/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
19/12/2017.
VIII. Tanto assim o é, que a própria recorrente, nas razões do
presente recurso, quando aponta negativa de prestação jurisdicional,
assevera que o Tribunal de origem não tratou da sua tese de
enriquecimento ilícito, in verbis: "59. A única premissa utilizada
pelo Tribunal foi a de que os serviços subcontratados não foram
autorizados por escrito, mas é fato que, como posto acima, (...) os
serviços subcontratados foram executados e as obras foram entregues,
acarretando o enriquecimento sem causa do Agravado. 60. No entanto,
ao julgar os embargos, o Tribunal a quo se esquivou da análise
desses pontos (...) (e-STJ Fl.4110)(...)" (fl. 4467).
IX. Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de
admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no
REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 23/3/2017.
X- Em relação aos juros de mora, não merece reforma o acórdão
recorrido no ponto em que concluiu no sentido de que "Tratando-se,
na espécie, de responsabilidade relativa a obrigações contratuais,
anotada a iliquidez do pleito ressarcitório, a mora constitui-se ex
persona, contando-se os juros a partir da citação" (fl. 4.082), por
estar conforme o entendimento desta Corte Superior. Confiram-se:
REsp n. 1.860.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n.
1.995.017/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.
XI - Por fim, no tocante às insurgências recursais relativas ao
disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, a respeito da controvérsia,
consolidou-se na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial n. 1.155.125/MG, apreciado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o entendimento de que vencida a Fazenda
Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade
(Tema 347). A corroborar: REsp n. 1.155.125/MG, relator Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.664/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021;
AgInt no REsp n. 1.590.483/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt no AgInt
nos EDcl no REsp n. 1702596/SP, Rel. Paulo Sérgio Domingues,
PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2024. No caso, o processo foi sentenciado
em 04 de abril de 2008, sendo o acórdão, em sede de apelação,
exarado em 15 de junho de 2009, quando ainda em vigor o CPC de 1973,
de modo que a regra prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973 é a que
deve ser aplicada.
XII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.