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AgInt no REsp 201100846575 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1370997
Registro
201100846575
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:13/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, postulando o adimplemento de verbas oriundas de contrato de empreitada realizado após processo de concorrência pública. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para excluir da indenização os valores relativos à subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba honorária a 2% do valor da condenação. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial da edilidade foi parcialmente conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento acerca da fixação dos honorários. Opostos embargos de declaração pelo ente público, foram recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. II - No caso dos autos, a parte embargante deixou transcorrer sem manifestação o prazo para complementação das razões do agravo interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Isso porque a embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.