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AgInt no REsp 201100846575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1370997
- Registro
- 201100846575
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE
PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º,
DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES NÃO
COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA
DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação de
cobrança contra o Município de São Paulo, postulando o adimplemento
de verbas oriundas de contrato de empreitada realizado após processo
de concorrência pública. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente
reformada, para excluir da indenização os valores relativos à
subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam
contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos
autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba
honorária a 2% do valor da condenação. No Superior Tribunal de
Justiça, o recurso especial da edilidade foi parcialmente conhecido
e provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para novo
julgamento acerca da fixação dos honorários. Opostos embargos de
declaração pelo ente público, foram recebidos como agravo interno,
nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
II - No caso dos autos, a parte embargante deixou transcorrer sem
manifestação o prazo para complementação das razões do agravo
interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso de embargos
de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art.
1.021, §1º, do CPC/2015. Isso porque a embargante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do
STJ.
III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.