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AgRg nos EAREsp 202103675676 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2016285
Registro
202103675676
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. Outra questão em discussão é saber se configura constrangimento a remessa dos autos ao Juízo da execução para apreciar a prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 4. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial. 5. A manifestação do Ministério Público Federal reproduz a jurisprudência desta colenda Corte Superior, segundo a qual, por depender da aferição de outras possíveis intercorrências (CP, arts. 116, parágrafo único, e 117, V e VI), a análise da especificação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.