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AgRg no AREsp 202501591727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928288
- Registro
- 202501591727
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O agravante sustenta legítima defesa putativa e homicídio
privilegiado, além de alegar desproporcionalidade da medida
socioeducativa de semiliberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a situação fática dos autos justifica a legítima defesa putativa
e o homicídio privilegiado, e se a medida socioeducativa de
semiliberdade é desproporcional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu
motivadamente, após o exame das provas, que a situação fática não
sustenta a legítima defesa putativa. O acórdão recorrido afastou
também a alegação de que o agravante agiu sob domínio de violenta
emoção após injusta provocação da vítima.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
5. A prática de ato infracional cometido com violência justifica a
medida socioeducativa de semiliberdade, não se mostrando
desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência
relevante citada: Súmula 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.