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AgRg no AREsp 202501591727 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928288
Registro
202501591727
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta legítima defesa putativa e homicídio privilegiado, além de alegar desproporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação fática dos autos justifica a legítima defesa putativa e o homicídio privilegiado, e se a medida socioeducativa de semiliberdade é desproporcional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu motivadamente, após o exame das provas, que a situação fática não sustenta a legítima defesa putativa. O acórdão recorrido afastou também a alegação de que o agravante agiu sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A prática de ato infracional cometido com violência justifica a medida socioeducativa de semiliberdade, não se mostrando desproporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.