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AgRg no AREsp 202402213906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671224
- Registro
- 202402213906
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI c/c o art. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente foi intimada em 12/2/2024, iniciando-se nessa
data o prazo para interposição do recurso especial.
3. O recurso especial foi apresentado apenas no dia 29/2/2024 e
encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que
inviabiliza a sua apreciação.
4. O agravante não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a
tempestividade do recurso, limitando-se, nas razões do presente
agravo regimental, a afirmar ser desnecessária a demonstração do
feriado local, por se tratar de data notória.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a
links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem
documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos
a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n.
2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023).
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.